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STF reconhece legitimidade do MP para investigação

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Em sessão realizada quinta-feira (14), Supremo fixou parâmetros para atuação do Ministério Público


O Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada quinta-feira (14), reconheceu a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria, investigações de natureza penal. Por maioria, o Plenário negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 593727, de repercussão geral, fazendo com isso que a decisão seja aplicada em todos os demais processos eventualmente sobrestados nas demais instâncias.

Para o Promotor de Justiça do Patrimônio Público Afonso de Ligório a decisão do Supremo Tribunal Federal é um marco para o Ministério Público e a sociedade. “É com grande satisfação que acompanhamos essa decisão, é um momento histórico”, comemorou.

O Coordenador Jurídico Judicial da Procuradoria-Geral de Justiça no Rio Grande do Norte destacou que o mais importante foi que o STF reconheceu o poder de investigação do MP para qualquer crime, diferente da primeira ocasião em que se avançou nesse reconhecimento, que assegurou a legitimidade para a investigação de natureza penal contra policiais e a administração pública. “Podemos investigar sem restrição de crimes”, analisou.

Segundo Afonso de Ligório, os parâmetros da atuação definidos pelo STF como a garantia do direito de defesa e prerrogativas do advogado, bem como o controle jurisdicional das investigações já vem sendo observados pelo Ministério Público.

“São parâmetros disciplinados que sempre foram observados. O acesso às informações que estão nos autos é assegurado, evidentemente, que o que seja sigiloso não pode ser de conhecimento”, diferenciou.

A decisão do STF fixou também os parâmetros da atuação do Ministério Público na promoção de investigações criminais. Entre os requisitos, os ministros frisaram que devem ser respeitados os direitos e garantias fundamentais dos investigados e que os atos investigatórios – necessariamente documentados e praticados por membros do MP – devem observar as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição, bem como as prerrogativas profissionais garantidas aos advogados, como o acesso aos elementos de prova que digam respeito ao direito de defesa. O reconhecimento passa também pelo permanente controle jurisdicional das investigações.

No recurso analisado pelo Plenário do STF, o ex-prefeito de Ipanema (MG), Jairo de Souza Coelho, questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que recebeu denúncia em que o Ministério Público mineiro (MP-MG) o acusa de crime de responsabilidade por suposto descumprimento de ordem judicial referente a pagamento de precatórios. No caso, a denúncia teria sido subsidiada, unicamente, por procedimento administrativo investigatório realizado pelo próprio MP, sem participação da polícia.

O julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao recurso por considerar que o Ministério Público não possui legitimidade para, por meios próprios, realizar investigações criminais. “O MP, como destinatário das investigações, deve acompanhá-las, exercendo o controle externo da polícia”, afirmou.

A ministra Rosa Weber, no entanto, filiou-se à corrente majoritária do STF que negou provimento ao RE. Para ela, a colheita de provas não é atividade exclusiva da polícia, contudo o poder de investigação do Ministério Público deve ter limites, “que têm sido apontados em fartas manifestações de precedentes da Corte”.

Do mesmo modo, votou a ministra Cármen Lúcia, que reconheceu a competência do MP para promover investigações de natureza penal. “As competências da polícia e do Ministério Público não são diferentes, mas complementares”, ressaltou ao acrescentar que “quanto mais as instituições atuarem em conjunto, tanto melhor”.

O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), pelo provimento parcial do recurso, reconhecendo a atuação do MP em hipóteses excepcionais.

O decano da Corte, ministro Celso de Mello, destacou partes de seu voto proferido em junho de 2012 e propôs a tese fixada pelo Plenário acerca do tema. Ele ressaltou que a atribuição do Ministério Público de investigar crimes deve ter limites estabelecidos e fez considerações sobre alguns requisitos a serem respeitados para tal atuação.

A tese acolhida foi: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição”.

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Dessa forma, os ministros Gilmar Mendes (redator do acórdão), Celso de Mello, Ayres Britto (aposentado), Joaquim Barbosa (aposentado), Luiz Fux, Rosa Weber e Cármen Lúcia negaram provimento ao recurso, reconhecendo base constitucional para os poderes de investigação do Ministério Público. Votaram pelo provimento parcial do RE o relator, ministro Cezar Peluso (aposentado), e os ministros Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli, que reconheciam a atribuição do MP em menor extensão. Já o ministro Marco Aurélio concluiu pela ilegitimidade da atuação do Ministério Público em investigações criminais.

Com informações do STF.

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