A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio fechado, de adolescentes autores de ato infracional, enquanto aos municípios resta a obrigação de formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, em meio aberto.
Para tanto, a Lei do SINASE tornou obrigatória a elaboração e a implementação de uma política de atendimento compartilhada e fortalecida que envolva o âmbito federal, estadual e municipal, por meio dos Planos Decenais de Atendimento Socioeducativo, com a oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas socioeducativas.
Na forma do disposto no art. 7º, §2º, da referida norma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais respectivos, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional, sob pena de responsabilidade.
O Plano Nacional, por sua vez, foi publicado em 19 de novembro de 2013, e aprovado pela Resolução 160/2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, restando aos Estados e Municípios a obrigação de elaborar seus planos até 19 de novembro de 2014.
O Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação 26, de 19 de fevereiro de 2015, dispondo sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação desses planos e, por meio da Ação da Estratégia Nacional 02, pretende levantar informações atinentes ao atual andamento do processo de elaboração e implementação do Plano Estadual e dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em atenção ao imperativo legal constante do art. 7º, §2º, da Lei 12.594/20121.
Assim, o Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte, por meio deste Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família (CAOPIJ), lançou o Projeto “Segunda Chance”, cujo objetivo é monitorar e acompanhar a criação dos planos no âmbito do Estado do RN.
As informações necessárias e todo material de apoio referente ao projeto encontram-se disponíveis neste portal.
PASSO-A-PASSO – Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo – Etapas para elaboração do plano
MATERIAL PADRE AGUINALDO
Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo Comentado
LEGISLAÇÃO
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei n º 12.594/2012 – Lei que instituiu o SINASE
Resolução nº 018/2014 – Conselho Nacional de Assistência Social
Recomendação nº 026/2015 – Conselho Nacional do Ministério Público
PLANO NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO: Diretrizes e Eixos Operativos para o SINASE
PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (versão final)
DADOS DOS MUNICÍPIOS – Tabela com dados atualizados acerca da elaboração dos planos pelos municípios
PLANOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE:
PLANOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS: