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Segunda Chance

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A Lei nº 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, estabelece ser obrigação dos Estados formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento, em meio fechado, de adolescentes autores de ato infracional, enquanto aos municípios resta a obrigação de formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, destinado ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, em meio aberto.

Para tanto, a Lei do SINASE tornou obrigatória a elaboração e a implementação de uma política de atendimento compartilhada e fortalecida que envolva o âmbito federal, estadual e municipal, por meio dos Planos Decenais de Atendimento Socioeducativo, com a oferta de serviços e programas destinados à execução das medidas socioeducativas.

Na forma do disposto no art. 7º, §2º, da referida norma, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais respectivos, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional, sob pena de responsabilidade.

O Plano Nacional, por sua vez, foi publicado em 19 de novembro de 2013, e aprovado pela Resolução 160/2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, restando aos Estados e Municípios a obrigação de elaborar seus planos até 19 de novembro de 2014.

O Conselho Nacional do Ministério Público expediu a Recomendação 26, de 19 de fevereiro de 2015, dispondo sobre a uniformização da atuação do Ministério Público no processo de elaboração e implementação desses planos e, por meio da Ação da Estratégia Nacional 02, pretende levantar informações atinentes ao atual andamento do processo de elaboração e implementação do Plano Estadual e dos Planos Municipais de Atendimento Socioeducativo, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em atenção ao imperativo legal constante do art. 7º, §2º, da Lei 12.594/20121.

Assim, o Ministério Público do Estado Rio Grande do Norte, por meio deste Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa da Infância, Juventude e Família (CAOPIJ), lançou o Projeto “Segunda Chance”, cujo objetivo é monitorar e acompanhar a criação dos planos no âmbito do Estado do RN.

 

As informações necessárias e todo material de apoio referente ao projeto encontram-se  disponíveis neste portal.

 

PASSO-A-PASSO – Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo – Etapas para elaboração do plano

 

MATERIAL PADRE AGUINALDO

Plano Nacional Decenal de Atendimento Socioeducativo Comentado

Contribuições para a Elaboração do Plano Decenal do Atendimento Socioeducativo: Um Desafio a Ser Enfrentado em Parceria

 

LEGISLAÇÃO
ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente 

Lei n º 12.594/2012 – Lei que instituiu o SINASE

Resolução nº 018/2014 – Conselho Nacional de Assistência Social

Recomendação nº 026/2015 – Conselho Nacional do Ministério Público

PLANO NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO: Diretrizes e Eixos Operativos para o SINASE

PLANO ESTADUAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO (versão final)

DADOS DOS MUNICÍPIOS – Tabela com dados atualizados acerca da elaboração dos planos pelos municípios

 

PLANOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DOS MUNICÍPIOS DO RIO GRANDE DO NORTE:

Bom Jesus

Brejinho

Carnaubais

Espírito Santo

Francisco Dantas 

Janduís  

Martins

Messias Targino

Monte das Gameleiras

Parelhas

Portalegre

Santa Cruz

São Bento do Trairi

Taboleiro Grande

Viçosa

 

PLANOS MUNICIPAIS DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO – MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS:

Sorocaba

Dias D’Ávila

Uberlândia

Japaratuba

Rio de Janeiro

Palmas


 

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