Pré-requisitos devem estar em conformidade com a lei
O Município de Parnamirim deve anular as cláusulas do edital do último concurso público que divergem de lei municipal. O certame impôs requisitos para o cargo de médico clínico e médico clínico para a Estratégia Saúde da Família (ESF). Para os cargos mencionados, a exigência deve se ater apenas ao diploma de curso superior em medicina e o registro profissional de classe. A medida foi assumida pelo Município ao celebrar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN).
As duas cláusulas que versam sobre esses pré-requisitos devem ser anuladas no prazo máximo de 10 dias. Além disso, em até 20 dias, o Município precisa convocar todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no edital para os cargos de médico clínico e médico clínico da ESF para serem nomeados, apresentando o diploma e o registro mencionados como únicas exigências, em acordo com a lei.
A celebração do TAC envolveu a 4ª, 6ª e 10ª Promotorias de Justiça de Parnamirim e foi assinado pelo prefeito, pelo procurador geral do Município e pelos secretários municipais de Saúde e de Administração.
O edital em questão foi publicado em 25 de fevereiro de 2019 com o objetivo de realizar concurso público de provas e títulos para provimento de cargos no quadro permanente da Prefeitura Municipal, especialmente, na Secretária Municipal de Saúde.
No mencionado edital, há duas cláusulas, especificamente as 2.2.29 e 2.2.30, dispondo 29 vagas para o cargo de médico clínico e 54 vagas para o cargo de médico clínico da ESF e prevendo requisitos que não são imprescindíveis para a atuação do médico em clínica médica/geral e saúde da família nas unidades de saúde (generalista).
A própria lei municipal que criou os cargos de médico e de médico clínico geral em ESF somente exigiu como requisito para investidura nos cargos o diploma de curso superior em medicina.
Além disso, o próprio Ministério da Saúde no Programa Médicos pelo Brasil seleciona médicos para Estratégia de Saúde da Família que tenham apenas o registro no Conselho Federal de Medicina.
Os requisitos exigidos em desconformidade com a lei eram ter curso superior completo em medicina e residência médica reconhecida pelo MEC na área respectiva ou título de especialista emitido pela Associação Médica Brasileira ou por entidade que represente a especialidade para a qual está concorrendo, além do registro profissional de classe.
A exigência de especialização ou residência para os cargos de médico clínico e médico clínico da ESF, resultou em grave prejuízo a saúde pública, visto que a partir da convocação dos 29 aprovados e classificados para as vagas de médico clínico, nenhum candidato foi empossado. Da mesma forma, da convocação dos 31 aprovados para o cargo de médico clínico da ESF somente ocorreu a posse de dois aprovados.
Ainda há o agravante dos cargos que permanecem ocupados por profissionais médicos contratados de forma precária, os quais, registre-se, não possuem o título de especialista exigido no edital.
Leia o TAC na íntegra, clicando aqui.