O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio do Núcleo Recursal e de Controle de Constitucionalidade (NRCC), unidade que assessora a Procuradora-Geral de Justiça na elaboração de minutas recursais para os tribunais superiores e de petições iniciais em ações de controle concentrado de constitucionalidade interpostas junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, apresentou um importante incremento de mais 26% na produção de documentos no ano de 2024 em relação ao ano anterior.
No âmbito judicial, merece destaque a produção de 1.918 recursos e 3.297 contrarrazões recursais. Já no extrajudicial, foram minutadas 104 petições iniciais e realizados 331 arquivamentos.
O MPRN validou diversas teses no Supremo Tribunal Federal, como a de que a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT se aplica apenas a servidores públicos sem concurso antes de 5/10/1983, e que não se admite interpretação extensiva. Também foi reconhecida a justa causa para ingresso em domicílio em caso de tentativa de fuga ao avistar policiais. Além disso, decisões que afastaram a aplicação de dispositivos legais sem declaração de inconstitucionalidade foram consideradas violadoras da cláusula de reserva de Plenário.
Também na Suprema Corte houve a afirmação da necessidade de observar a Súmula Vinculante nº 13 em nomeações políticas e a proibição de práticas de carcinicultura em áreas de preservação.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça foram 61 os recursos exitosos, sendo reconhecido que a prática de falta grave e a fuga durante a execução da pena justificam a negativa de benefícios, que a análise de progressão deve considerar todo o período de execução e que a quantidade e variedade de entorpecentes pode justificar a fixação de regime prisional mais gravoso no crime de tráfico.
A Corte Cidadã reconheceu, ainda, que poderá haver o deslocamento de uma das majorantes do crime de homicídio qualificado para a primeira fase dosimétrica, que a pena-base pode ser exasperada no crime de homicídio por tornar órfã a filha da vítima e que não caracteriza bis in idem a incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do CP (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) ao crime do art. 129, § 9º, do CP, quando se tratar de vítima do gênero feminino.
O ano também foi marcado por importantes êxitos no julgamento de 50 ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Essas ações questionaram normas que violavam a Constituição Estadual, como a que criou cargos temporários fora das hipóteses permitidas, criou cargos comissionados sem a respectiva indicação de atribuições e competências, concedeu gratificações de modo genérico e indiscriminado ou com base nos próprios deveres inerentes ao cargo efetivo, permitiu a nomeação de candidatos após expirado o prazo de validade do concurso, permitiu o provimento derivado de cargo público e fixou número de vereadores superior máximo permitido.
Destaca-se ainda o deferimento de uma cautelar que suspendeu parte da Lei Complementar nº 175/2023, do Município de Rio do Fogo, por criar cargos em comissão fora das previsões constitucionais, causando danos financeiros ao erário e outra que suspendeu aumentos de despesas com servidores públicos sem a devida estimativa de impacto orçamentário.