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Assu: MPRN atua contrário em recurso de plano de saúde que se nega a custear terapias suplementares

Processo judicial trata de vitória de pais de uma criança que conseguiram na primeira instância que o serviço médico custeasse um Assistente Terapêutico e demais tratamentos vinculados ao método ABA
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imagem mostra homem vestindo terno assinando o que seria uma acao

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), através da 17ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer em um Agravo de Instrumento em uma ação em que um plano de saúde está recorrendo do direito reconhecido pelos pais de uma criança que conseguiram na primeira instância que o serviço contratado custeasse um assistente terapêutico e demais tratamentos vinculados ao método ABA. O método, cuja sigla ABA significa Análise Aplicada do Comportamento (Applied Behavior Analysis), é uma terapia utilizada por psicólogos eficaz na alteração e instalação de padrões de comportamento.

O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça para reformar a decisão da primeira instância alegando que não precisa custear o serviço de Assistente Terapêutico, bem como que não há cobertura dos demais tratamentos vinculados ao método ABA diante da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde. Na segunda instância, o Poder Judiciário deferiu, em parte, o agravo de instrumento impetrado pelo plano de saúde, apenas no que tange à obrigatoriedade de fornecimento do assistente terapêutico escolar/domiciliar.

O MPRN opinou pelo desprovimento do agravo de instrumento impetrado pelo plano de saúde, ou seja, para que ele seja obrigado a custear o Assistente Terapêutico e demais tratamentos vinculados ao método ABA. Em sua atuação, a 17ª Procuradoria de Justiça destacou que no mérito da ação em tela está se discutindo sobre a necessidade de autorizar tratamento descrito em laudo médico. “Qual seja, as terapias ABA, 20 horas semanais, em casa e na escola, e a terapia alimentar com nutricionista, conforme prescrição médica”, elencou.

Ainda de acordo com o MPRN, “a contratação de plano de saúde caracteriza, inegavelmente, uma relação de consumo, haja vista tratar-se de serviço posto pela agravante à disposição da tutelada, a quem cabe escolher dentre as opções, a que melhor se adequa às suas necessidades”.

Conforme levantado pelo MPRN no agravo de instrumento, o plano de saúde argumentou que apenas está contratualmente vinculado ao fornecimento de tratamento estritamente médico, não sendo obrigado a cobrir outros serviços da saúde. “Acontece que, em seu próprio contrato de adesão, a operadora do plano de saúde vincula-se ao provimento de diversas especialidades”.

A presença do assistente terapêutico em ambiente externo à clínica é continuação de tratamento do transtorno que acomete o segurado do plano. A presença desse profissional do tratamento representa o agente complementar na melhora do paciente e que contribui para a qualidade de vida, tanto do paciente como de sua família.

O MPRN lembra, ainda, o entendimento de que os tratamentos de saúde não devem limitar-se à clínica/hospital já vem sendo aplicada pelo Tribunal de Justiça do RN, como dispõe a súmula nº 29, ao compreender que o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.

Ao negar a realização do tratamento multidisciplinar, conforme indicado pelo médico dos quadros da própria demandada/recorrida, o MPRN entende que o plano de saúde ofendeu normas contratuais e legais incidentes sobre a matéria, bem como ao princípio constitucional do acesso à saúde, por meio de todos os tratamentos necessários para a sua manutenção, ato ilícito do qual redundou constrangimento e sofrimento ao consumidor, impossíveis de caracterizar como normais.

Para ler o parecer no Agravo de Instrumento impetrado na Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN pela 17ª Procuradoria de Justiça, clique aqui.

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