Promotoria de Justiça constatou que lei municipal oferece margem para a prática de favorecimentos pessoais
O prefeito de Campo Grande deve adotar medidas para sanar irregularidades como pagamento de alguns benefícios, além de regulamentar a oferta desses benefícios a servidores. É o que recomenda o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio da Promotoria de Justiça da comarca de Campo Grande.
Na recomendação, publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), o MP orienta que sane as irregularidades presentes em uma lei municipal, especialmente no que trata de exclusão de qualquer menção a ações e serviços de saúde, e encerramento do pagamento de auxílio-saúde. Ao mesmo tempo, a gestão deve se abster de utilizar recursos do Fundo Municipal de Saúde para o pagamento de qualquer benefício, descrito na referida lei, diretamente ao usuário.
Regulamentar a oferta de benefícios eventuais com base nas diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (Suas) – a partir de critérios objetivos e impessoais que devem ser avaliados por equipe multiprofissional – e criar um cadastro das pessoas carentes do Município, com base nos mesmos critérios, a ser administrado pela equipe da Assistência Social local são outras medidas que o MP recomendou.
Ao final de 30 dias, o Município deve encaminhar à Promotoria de Justiça de Campo Grande, mediante ofício, informações sobre o cumprimento ao que foi recomendado, com os respectivos documentos comprobatórios.
A Promotoria de Justiça constatou que a lei do Município de Campo Grande, nos moldes como se apresenta, corresponde à execução desviada da política pública do Sistema Único de Saúde (SUS), notadamente quando estabelece o pagamento de auxílio-saúde para aquisição de medicamentos, peças odontológicas, óculos, transporte para tratamento médico, ajuda de custo, dentre outros.
A normativa, portanto, oferece margem para a prática de favorecimentos pessoais e proselitismo político, beneficiando indivíduos determinados, sem se amoldar às finalidades inerentes à Assistência Social.
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