Política pública, prevista no ECA e em lei municipal, deve atender crianças e adolescentes afastados de lar de origem como preferência aos abrigos insitucionais
O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) encaminhou aos Poderes Executivo e Legislativo de Mossoró um pedido de providência para a efetivação do serviço de acolhimento familiar, em atenção ao que preconiza a legislação nacional e local. A iniciativa é da 12ª Promotoria de Justiça da Comarca e do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça da Infância, Juventude e Família (Caopij/MPRN).
O Ministério Público está solicitando que os gestores e parlamentares contemplem no Plano Plurianual (PPA) 2022-2025 a concretização do mencionado serviço. A fase atual é de elaboração desse plano que se constitui em norte para as prioridades governamentais para a implementação das políticas públicas no próximo quadriênio.
Assim, é dever da Prefeitura incluir na proposta de PPA 2022-2025 os valores necessários para a implementação e o custeio do acolhimento familiar em Mossoró, tomando ainda as providências cabíveis para regulamentar a lei municipal que trata dessa política pública em até 90 dias. Já a Câmara de Vereadores de Mossoró precisa observar se estão sendo considerados os valores necessários para tal, tomando as providências cabíveis para tanto em caso de omissão do Poder Executivo local.
O pedido ministerial também foi direcionado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (Comdica-Mossoró) e ao Conselho Municipal da Assistência Social. Os conselhos devem indicar os caminhos e critérios para o reordenamento dos serviços de acolhimento na cidade. O objetivo é atender a preferência legal federal pelo acolhimento familiar e a concretizar a legislação local sobre o tema e, ainda, que na gestão dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) apliquem percentual para o incentivo ao acolhimento.
Lei não efetivada
No texto, é reforçado que o acolhimento familiar está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em uma lei de Mossoró. No primeiro caso, o ECA dá como preferência o serviço de acolhimento familiar de crianças e adolescentes ao invés de sua institucionalização.
Já a Lei Municipal 3.271, de 20 de março de 2015, que embora disponha sobre o “‘Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes’ em situação de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado ‘Serviço Família Acolhedora’ e dá outras providências”, ainda não foi implementada.
“Infelizmente os passos rumo à efetivação não foram dados: a regulamentação e a implementação desse acolhimento no Município. As crianças e adolescentes afastadas das famílias permanecem em abrigos públicos, não em lares provisórios”, lamentou o 12º Promotor de Justiça de Mossoró, Sasha Alves do Amaral.
A realidade de Mossoró vai na contramão do que orienta a legislação e as normas técnicas aplicáveis ao direito da criança e do adolescente. As duas entidades públicas de acolhimento de crianças e adolescentes, respectivamente o Núcleo Integral de Assistência à Criança (NIAC) e o Acolhimento Institucional ao Adolescente (AIA), seguem o formato de “abrigo institucional”. No caso, podem acolher, cada uma, até 20 meninos e meninas (o que pode gerar um impacto como a perda do processo de individuação aos abrigados). Enquanto isso, o acolhimento familiar destina-se a receber tão somente uma criança ou grupos de irmãos por vez, em cada lar acolhedor.
Acolhimento familiar
Este tipo de acolhida trata-se de um serviço que organiza o acolhimento de crianças e
adolescentes, afastados da família por medida de proteção, em residência de famílias acolhedoras cadastradas. É possível até que seja ´viável o retorno à família de origem ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para adoção. O serviço é o responsável por selecionar, capacitar, cadastrar e acompanhar as famílias acolhedoras, bem como realizar o acompanhamento da criança e/ou adolescente acolhido e sua família de origem.
O afastamento da família de origem se impõe como forma de resguardar, naquele momento, os direitos fundamentais da criança e/ou adolescente: a permanência da criança no lar poderia lhes colocar em risco o direito fundamental à vida, e a prévia promoção social do lar não surtiu os efeitos desejados.
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